Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 246
É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos o outros produtos de panificação nas operações internas.
É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos o outros produtos de panificação nas operações internas.