JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 245

O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor da saída de mercadoria que promoverem.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977