Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 245
O imposto recolhido de acordo com este Regulamento é definitivo, não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM, qualquer que seja o valor da saída de mercadoria que promoverem.