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Artigo 244, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 244

Não se aplica o percentual previsto no parágrafo único do artigo 242 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.

§ 1º

Para apuração do valor a recolher, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.

§ 2º

Quando da entrada, do estabelecimento do panificador, das mercadorias referidas neste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.

§ 3º

Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.

Art. 244, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977