Artigo 244, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 244
Não se aplica o percentual previsto no parágrafo único do artigo 242 às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e às adquiridas para embalagem e consumo.
§ 1º
Para apuração do valor a recolher, não se admitirá o abatimento, a título de crédito, do ICM relativo à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.
§ 2º
Quando da entrada, do estabelecimento do panificador, das mercadorias referidas neste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras" sob o título "operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.
§ 3º
Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Regulamento, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gordura, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.