Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 242
O ICM devido pela saída de quaisquer mercadorias, de produção nacional, promovida pelas panificadoras, será calculado com base no valor da entrada respectiva, acrescido dos percentuais estipulados nos itens 1 e 2 do parágrafo único deste artigo, admitido o crédito relativo às suas aquisições.
Parágrafo único
- Os percentuais a que se refere este artigo são os seguintes: 1 - para farinha de trigo, polvilho e férula adquiridos para industrialização - 50% (cinquenta por cento); 2 - para as demais mercadorias - 20% (vinte por cento). Art. - 243 - Para aplicação dos percentuais de que trata o artigo anterior, ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.
Parágrafo único
- Nos casos de transporte próprio a panificadora deverá calcular as despesas de frete e seguro, as tarifas normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.