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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 241

Na saída, para dentro do listado, de cigarro e outros derivados do fumo, provenientes de outras Unidades da Federação, e promovida por revendedor atacadista, distribuidor ou concessionário, com destino a estabelecimento varejista, o ICM devido por estes será retido, no ato da operação, pelo estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário, mediante substituição tributária.

§ 1º

A base de cálculo do imposto relativo à substituição tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, e o valor de saída da mesma do estabelecimento atacadista, distribuidor ou concessionário.

§ 2º

Nas operações internas, quando se tratar de vendas fora do estabelecimento por meio de veículos, as notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou entrega das mercadorias, poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, no mínimo, observado o disposto no artigo 345 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via - será entregue ao comprador; 2 - 2ª via - ficará presa ao bloco.

Art. 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977