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Artigo 240, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 240

Na saída, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, promovida pelo fabricante, com destino a revendedor atacadista ou a comerciante varejista, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelo fabricante, mediante substituição tributária.

Parágrafo único

- A base de cálculo da substituição Tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se, neste, o valor correspondente ao IPI.

Art. 240, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977