Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 240
Na saída, para dentro do Estado, de cigarros e outros derivados do fumo, promovida pelo fabricante, com destino a revendedor atacadista ou a comerciante varejista, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelo fabricante, mediante substituição tributária.
Parágrafo único
- A base de cálculo da substituição Tributária será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante, incluindo-se, neste, o valor correspondente ao IPI.