Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 239
Na saída, para dentro Estado, de cerveja ou refrigerante destinados a consumidor final, promovida por estabelecimento fabricante, revendedor, atacadista, distribuidor ou concessionário, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço máximo de venda a varejista, acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).