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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 239

Na saída, para dentro Estado, de cerveja ou refrigerante destinados a consumidor final, promovida por estabelecimento fabricante, revendedor, atacadista, distribuidor ou concessionário, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço máximo de venda a varejista, acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977