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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 238

Para os contribuintes enquadrados no artigo 236, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço de venda a consumidor final, CIF - balcão fixado pela SUNAB.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977