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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 237

Para o contribuinte enquadrado no artigo 235, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante, prefixado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP, e o preço de venda a consumidor final CIF - balcão, estipulado pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

Art. 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977