Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 236
Nas operações internas de cerveja e refrigerante produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedor, atacadista, distribuidor e concessionário, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.