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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 236

Nas operações internas de cerveja e refrigerante produzidos no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedor, atacadista, distribuidor e concessionário, estes reterão, no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.

Art. 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977