Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 235
Na saída, para dentro do Estado, de cerveja ou refrigerante, promovida pelo respectivo fabricante, com destino a comerciante varejista, o ICM devido por este será retido no ato da operação, pelo fabricante, mediante substituição tributária.