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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 235

Na saída, para dentro do Estado, de cerveja ou refrigerante, promovida pelo respectivo fabricante, com destino a comerciante varejista, o ICM devido por este será retido no ato da operação, pelo fabricante, mediante substituição tributária.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977