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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 234

Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o ICM devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.

Parágrafo único

- O imposto devido pelo varejista será apurado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação de preço, mediante o acréscimo de percentual de 10% (dez por cento), nas saídas dos estabelecimentos mencionados no artigo 233 e de 8% (oito por cento), no caso deste artigo.

Art. 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977