Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 234
Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou provenientes de outras Unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão, no ato da operação, o ICM devido pelos varejistas, mediante substituição tributária.
Parágrafo único
- O imposto devido pelo varejista será apurado com base no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação de preço, mediante o acréscimo de percentual de 10% (dez por cento), nas saídas dos estabelecimentos mencionados no artigo 233 e de 8% (oito por cento), no caso deste artigo.