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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 233

Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores destes produtos, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977