Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 233
Nas saídas de açúcar para dentro do Estado, promovidas pelas respectivas usinas, bem como pelos estabelecimentos beneficiadores e rebeneficiadores destes produtos, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o ICM devido por estes será retido no ato da operação pelas usinas ou pelos estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, mediante substituição tributária.