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Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 232

As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, e em todas as análises de dados, mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento.

Parágrafo único

- O Código Fiscal de operações será interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.

Art. 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977