Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 232
As operações realizadas pelos contribuintes do ICM serão agrupadas homogeneamente, segundo sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, e em todas as análises de dados, mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento.
Parágrafo único
- O Código Fiscal de operações será interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.