Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 231
Fica concedido ao contribuinte que omitir documento fiscal e escriturar livro fiscal por processamento eletrônico de dados, o prazo de 6 (seis) meses para se adequar às normas desta Seção.