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Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 231

Fica concedido ao contribuinte que omitir documento fiscal e escriturar livro fiscal por processamento eletrônico de dados, o prazo de 6 (seis) meses para se adequar às normas desta Seção.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977