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Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 230

O contribuinte, usuário do sistema previsto nesta Seção possibilitará a simulação de testes a critério da autoridade fazendária que promover a fiscalização.

Art. 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977