Artigo 228, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 228
O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 205, fornecerá ao Fisco, quando intimado e através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
§ 1º
Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início, até a data de intimação.
§ 2º
O prazo a ser assinalado na intimação não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
O fornecimento do formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 207 deste Regulamento.