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Artigo 228, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 228

O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 205, fornecerá ao Fisco, quando intimado e através de emissão específica de formulário autônomo, os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º

Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início, até a data de intimação.

§ 2º

O prazo a ser assinalado na intimação não poderá ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º

O fornecimento do formulário autônomo não elide a obrigação prevista no artigo 207 deste Regulamento.

Art. 228, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977