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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 223

É dispensada, nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados, a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977