JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 221

Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:

I

número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica sequencial,

II

endereço do estabelecimento;

III

número de inscrição no CGC;

IV

número de inscrição estadual.

Parágrafo único

- A faculdade prevista no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de emissão de formulários de notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 219 deste Regulamento.

Art. 221, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977