JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 221, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 221

Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:

I

número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica sequencial,

II

endereço do estabelecimento;

III

número de inscrição no CGC;

IV

número de inscrição estadual.

Parágrafo único

- A faculdade prevista no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de emissão de formulários de notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 219 deste Regulamento.

Art. 221, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977