Artigo 221, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 221
Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento, apenas de:
I
número de documentos fiscais, obedecida a ordem numérica sequencial,
II
endereço do estabelecimento;
III
número de inscrição no CGC;
IV
número de inscrição estadual.
Parágrafo único
- A faculdade prevista no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de emissão de formulários de notas fiscais, quando será observado o disposto no artigo 219 deste Regulamento.