JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 220

A emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos Capítulos XII e XIII deste Regulamento.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977