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Artigo 219, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 219

As notas fiscais emitidas na forma desta Seção conterão, além das indicações previstas no artigo 92 deste Regulamento, numeração por processamento e identificação tipográfica, de controle, como definido nos incisos IV e VI do artigo 202 deste Regulamento.

§ 1º

A identificação tipográfica de controle será colocada logo após a exigência do inciso XVI, dispensando-se aquela do inciso II "número de ordem", ambos do artigo 02 deste Regulamento.

§ 2º

Para fins de registro em livros fiscais, tanto do emitente quanto do destinatário, a numeração a ser observada será aquela impressa por processamento de dados.

§ 3º

As notas fiscais inutilizadas no processamento do mês serão listadas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte; 2) 2ª via - após certificado o recebimento da 1ª via, será devolvida ao contribuinte para arquivamento junto às notas fiscais emitidas durante o mês a que se referir.

§ 4º

a listagem referida no parágrafo anterior conterá: 1) o nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do emitente; 2) a identificação tipográfica de controle, a série e subsérie da nota fiscal; 3) a indicação do mês a que se referir; 4) declaração de que as notas relacionadas não foram utilizadas; 5) data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

§ 5º

As notas fiscais, listadas na forma do § 3º deste artigo, deverão permanecer arquivadas por um prazo mínimo de 4 (quatro) meses.

Art. 219, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977