Artigo 218, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 218
Na emissão de Notas Fiscais - modelo 1, 2 e 3, pelo sistema disciplinado nesta Seção, é permitido o uso:
I
de nota fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 84 deste Regulamento, devendo constar a designação "Série Única";
II
da série "A", "E" ou conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", a letra indicativa da série.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.
§ 2º
Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo, é permitido, ainda, o uso da nota fiscal emitida à maquina ou manuscrita, observado o seguinte: 1) as notas fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto a letra indicativa da série; 2) é permitido, em cada uma das séries das notas fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.
§ 3º
Os contribuintes que usarem da faculdade prevista nos incisos I e II deste artigo, ficam dispensados da observância do disposto no § 3º do artigo 84.