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Artigo 218, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 218

Na emissão de Notas Fiscais - modelo 1, 2 e 3, pelo sistema disciplinado nesta Seção, é permitido o uso:

I

de nota fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 84 deste Regulamento, devendo constar a designação "Série Única";

II

da série "A", "E" ou conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", a letra indicativa da série.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação, ou a de que esta não é tributada.

§ 2º

Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste artigo, é permitido, ainda, o uso da nota fiscal emitida à maquina ou manuscrita, observado o seguinte: 1) as notas fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto a letra indicativa da série; 2) é permitido, em cada uma das séries das notas fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.

§ 3º

Os contribuintes que usarem da faculdade prevista nos incisos I e II deste artigo, ficam dispensados da observância do disposto no § 3º do artigo 84.

Art. 218, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977