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Artigo 217, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 217

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º

Na elaboração da listagem será obedecida ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.

§ 2º

A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringir-se-à aos destinatários nela localizados.

§ 3º

Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1) número, série e data da emissão da nota fiscal; 2) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3) valores totais das mercadorias; 4) valores do IPI e do ICM; 5) valor total da operação.

§ 4º

Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno.

Art. 217, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977