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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 216

O contribuinte entregara à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único

- A listagem poderá ser substituída por via das notas fiscais.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977