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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 215

As vias adicionais previstas nos artigos 213 e 214 poderão ser substituídas por cópias da 1ª via da nota fiscal.

Art. 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977