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Artigo 214, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 214

Na saída da mercadoria industrializada, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal - modelo 1, série "C", acrescida de 1 (uma) via adicional, devendo as 4 (quatro) vias ter a seguinte destinação:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue à repartição fazendária, antes da remessa, para fins de controle;

III

3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

IV

a via adicional acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca do Manaus, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da nota fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º

A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, referida no inciso IV deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na via da nota fiscal destinada ao Fisco.

§ 3º

Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte em petição fundamentada.

Art. 214, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977