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Artigo 214, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 214

Na saída da mercadoria industrializada, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte emitirá a Nota Fiscal - modelo 1, série "C", acrescida de 1 (uma) via adicional, devendo as 4 (quatro) vias ter a seguinte destinação:

I

1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II

2ª via - será entregue à repartição fazendária, antes da remessa, para fins de controle;

III

3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

IV

a via adicional acompanhará a mercadoria até o local de destino e, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca do Manaus, será devolvida ao emitente para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 1º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão da nota fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 2º

A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, referida no inciso IV deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na via da nota fiscal destinada ao Fisco.

§ 3º

Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fazendária por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte em petição fundamentada.

Art. 214, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977