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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 213

Na saída para o exterior, o contribuinte deverá:

I

se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª e 2ª vias da nota fiscal à repartição fazendária estadual do local do embarque, que: a - visará a 1ª via; b - reterá a 2ª via;

II

se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª e 2ª vias da nota fiscal, juntamente com uma via adicional, à repartição fazendária estadual a que esteja circunscrito que: a - visará a 1ª e 2ª vias que acompanharão a mercadoria no transporte: b - reterá, a via adicional.

Art. 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977