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Artigo 212, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 212

A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I

1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II

3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único

- O Fisco deverá ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-la recolher a 2ª via em poder do destinatário.

Art. 212, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977