Artigo 212, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 212
A Nota Fiscal - modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I
1ª e 2ª vias - acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II
3ª via - ficará arquivada, em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único
- O Fisco deverá ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via, podendo, no caso de não interceptá-la recolher a 2ª via em poder do destinatário.