Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 211
É facultada a utilização do código:
I
de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo (P-10).
II
de mercadoria - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo (P-11).