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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 211

É facultada a utilização do código:

I

de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo (P-10).

II

de mercadoria - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo (P-11).

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977