Artigo 210, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 210
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º
O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como a entrada e a saída, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2º
No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamentos" restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição de número atribuído ao lançamento da mesma operação em Idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.