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Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 210

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º

O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como a entrada e a saída, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º

No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamentos" restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição de número atribuído ao lançamento da mesma operação em Idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro de Entradas.

Art. 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977