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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 209

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977