Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 208
Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.