JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 208

Observado o disposto no artigo anterior, é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão.

Parágrafo único

- Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977