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Artigo 207, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 207

O registro fiscal, como definido no inciso III do artigo 202 e a escrituração fiscal, entendida como a emissão de formulários na forma do artigo 205, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º

O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas, cartões, etc., conforme o caso até sejam emitidos os formulários programados para cada sistema.

§ 2º

Os livros fiscais, escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar-se em cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 227 e 228, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, excluindo-se as Notas Fiscais - modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados.

Art. 207, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977