Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 206
Por termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará e os documentos fiscais que emitirá por processamento de dados e a respectiva autorização.