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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 206

Por termo lavrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará e os documentos fiscais que emitirá por processamento de dados e a respectiva autorização.

Art. 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977