Artigo 205, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 205
Poderão ser omitidos por processamento de dados, em formulários contínuos, os seguintes livros fiscais:
I
Registro de saída - modelo 1 e 1-A, que obedecerão aos modelos P1 P1-A e P1-B;
II
Registro de saída - modelos 2 e 2-A, que obedecerão nos modelos P2 e P2-A;
III
Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, que obedecerá ao modelo P3;
IV
Registro de Inventário - modelo 6 que obedecerá ao modelo I7.
§ 1º
Os formulários poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, permitindo-se a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos especificados sejam impressos por processamento.
§ 2º
Os formulários terão numeração e arquivamento conforme o estipulado nos incisos IV e V do artigo 202 deste Regulamento.
§ 3º
O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal-modelo 1.
§ 4º
Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.