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Artigo 205, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 205

Poderão ser omitidos por processamento de dados, em formulários contínuos, os seguintes livros fiscais:

I

Registro de saída - modelo 1 e 1-A, que obedecerão aos modelos P1 P1-A e P1-B;

II

Registro de saída - modelos 2 e 2-A, que obedecerão nos modelos P2 e P2-A;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, que obedecerá ao modelo P3;

IV

Registro de Inventário - modelo 6 que obedecerá ao modelo I7.

§ 1º

Os formulários poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, permitindo-se a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos especificados sejam impressos por processamento.

§ 2º

Os formulários terão numeração e arquivamento conforme o estipulado nos incisos IV e V do artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º

O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à emissão, por processamento de dados, ao menos da Nota Fiscal-modelo 1.

§ 4º

Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação.

Art. 205, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977