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Artigo 204, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 204

O contribuinte, usuário do sistema, deverá manter os seguintes documentos:

I

junto ao Centro de Processamento de Dados:

a

- pasta geral do sistema, contendo a documentação exigida no inciso IV, do artigo 203 deste Regulamento;

b

- pastas Individuais dos programas básicos contendo: b.1 - listagem da montagem do programa; b.2 - tabela de decisão lógica ou fluxograma do programa; b.3 - descrição detalhada do programa; b.4 - nome pelo qual o sistema reconhece o programa a nível de execução;

c

- listagem dos cartões do controle para execução do programa, ou instruções para operações que substituam esta listagem;

II

em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos utilizados, desde que os códigos não sejam discriminados no documento fiscal ou livro fiscal a ser emitido.

Art. 204, I, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977