Artigo 204, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 204
O contribuinte, usuário do sistema, deverá manter os seguintes documentos:
I
junto ao Centro de Processamento de Dados:
a
- pasta geral do sistema, contendo a documentação exigida no inciso IV, do artigo 203 deste Regulamento;
b
- pastas Individuais dos programas básicos contendo: b.1 - listagem da montagem do programa; b.2 - tabela de decisão lógica ou fluxograma do programa; b.3 - descrição detalhada do programa; b.4 - nome pelo qual o sistema reconhece o programa a nível de execução;
c
- listagem dos cartões do controle para execução do programa, ou instruções para operações que substituam esta listagem;
II
em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos utilizados, desde que os códigos não sejam discriminados no documento fiscal ou livro fiscal a ser emitido.