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Artigo 203, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 203

O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações: I) - sobre o requerente: a - firma ou razão social; b - endereço; c - número de inscrição no CGC; d - número de inscrição no Fisco estadual; e - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II

sobre o Centro de Processamento de Dados: a - localização; b - se o Centro de Processamento de Dados pertence à empresa, ou se se trata de empresa prestadora de serviços, ou locadora de equipamento em regime de tempo blocado, ou cessora do equipamento/serviço; c - nos casos de que o Centro de Processamento de Dados não pertença à empresa requerente, de quem o equipamento ou serviço é locado ou cedido;

III

sobre o equipamento: a - marca e modelo; b - unidades de entrada/saída, com respectivas capacidades de armazenamento, velocidade e características físicas; c - unidades de processamento com a respectiva capacidade de armazenamento; d - sistemas operacionais ou monitores do sistema, linguagem de programação e utilitários disponíveis no equipamento;

IV

sobre o sistema: a - fluxograma geral do sistema ou descrição gráfica do relacionamento dos programas básicos, quando se tratar de processamento em tempo real; b - descrição do sistema;

V

sobre o arquivo: a - características físicas: fita, disco, "diskete", cartão perfurado, etc; b - localização; c - características lógicas: fator de bloco, tamanho dos registros, nome simbólico, indicação de conteúdo dos registros e a correspondente posição deste conteúdo; d - meios de segurança contra deterioração ou perecimento; e - indicação dos programas básicos que originem o arquivo ou modifiquem seu conteúdo, dentro do limite compreendido entre a sua geração e a emissão do Documento Fiscal a que se destina;

VI

sobre os programas básicos: a - descrição sumária do programa, suas finalidades e procedimento em relação aos valores fiscais que manuseie: b - linguagem em que foram desenvolvidos; c - indicação dos arquivos de entrada e de saída;

VII

sobre os modelos: cópia ou esboço dos seguintes formulários, em duas vias: a - de entrada, ou aqueles que geram as informações que serão processadas e lançadas no documento fiscal; b - de saída, isto é, o próprio documento fiscal ou livro fiscal objeto da solicitação.

§ 1º

O pedido deverá conter ainda, declaração de que o sistema deverá está documentado segundo as disposições do artigo 204 deste Regulamento.

§ 2º

quaisquer alterações posteriores às declarações constantes, dos incisos II, III ou IV deste artigo, deverão ser solicitadas ao Fisco, reproduzindo-se, para tanto, exigências dos respectivos incisos.

Art. 203, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.895 /1977