Artigo 181, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 181
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção, bem como ao estoque de mercadorias.
§ 1º
O lançamento será feito operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º
O lançamento será feito nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: 1) quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior; 2) quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a Legislação do IPI; 3) quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; 4) coluna sob o título "Documentos": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; 5) coluna sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Filtradas ou do Registro de saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; 6) colunas sob o título "Entradas": a - coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d - coluna base de cálculo do IPI, quando da entrada da mercadoria originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do Imposto creditado, quando de direito; 7) colunas sob o título "saídas": a - coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, o qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando do produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - coluna "Valor": base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; 8) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída; 9) coluna "Observações": anulações diversas. § 3º - Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior. § 4º - Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo, ou destinada a uso do estabelecimento. § 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial, não equiparado a industrial. § 6º - Quando se tratar de produto da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal. § 7º - O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão: 1) impressas com as mesmas indicações do livro substituído; 2) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 83, deste Regulamento; 3) prévia e individualmente visadas pela repartição fazendária. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda, ser previamente visada pela repartição fazendária a ficha-índice em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. § 9º - A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas aos §§ 6º e 8º, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. § 1º - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 182 - Durante o exercício de 1978, a escrituração do livro Registro de Controle da produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações; I - é facultado o lançamento de total diário na coluna: "Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título "Entradas";
II
é facultado o lançamento de total diário na coluna: "Produção - no Próprio Estabelecimento, sob o título "saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos ao almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada - a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque". Art. 183 - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e o atacadista que possuir controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderá utilizar, durante o exercício de 1978, independentemente de autorização prévia, este controle em substituição ao livro modelo desde que atenda aos seguintes requisitos: I - O estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados; II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado; III - o estabelecimento que optar pelo que dispõe este artigo fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle quantitativo de mercadorias; IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do IPI, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado, que optar pelo deposto neste artigo poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto na entrada quando na saída de mercadoria; V - fica dispensada da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 7º do artigo 181 deste Regulamento, a ficha adotada em substituição ao livro modelo 3; VI - o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente. Parágrafo único - Na Hipótese de o estabelecimento ser contribuinte apenas do ICM, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado. Art. 184 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre numa mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 185 - O estabelecimento atacadista não equiparado a produtor industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações. Art. 186 - Para fim de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá, mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal à rejeição de contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, nos incisos I e II do artigo 183, deste Regulamento. Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual será comunicada a opção à repartição fiscal a que estiverem subordinados os contribuintes. SEÇÃO V Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 187 - O livro Registro de Impressões de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a escrituração da impressão de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo 76, deste Regulamento, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. § 1º - O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º - O lançamento será feito nas colunas próprias, da seguinte forma; 1) coluna "Autorização de Impressão - número": número da "Autorização de impressão de Documentos Fiscais", quando exigido pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fazendária, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada: 2) Coluna sob o título "COMPRADOR": a - coluna "NÚMERO DE INSCRIÇÃO": número de inscrição, estadual e no CCC; b - coluna "NOME": do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c - coluna "ENDEREÇO": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 3) colunas sob o título "IMPRESSOS": a - coluna "ESPÉCIE": espécie de documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada; b - coluna "TIPO": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário contínuo etc.; c -- coluna "SÉRIE e SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d - coluna "NUMERAÇÃO": número documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstancia deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES"; 4) colunas sob o título "ENTREGA"; a - coluna "DATA": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário. b - coluna "NOTAS FISCAIS": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; 5) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. SEÇÃO VI Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 188 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termo de ocorrência. § 1º - O lançamento será feito operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. § 2º - O lançamento será feito nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma: 1) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada; 2) quadro "SÉRIE e SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado; 3) quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folha solta, formulário continuo etc.; 4) quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fim a que se destina o documento fiscal: venda a contribuinte, Venda a não contribuinte, venda contribuinte de outras Unidades da Federação etc.; 5) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO"; número da "autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco, ou número do protocolo de entrada na repartição fazendária, da comunicação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor; 6) coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO"; o número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES": 7) colunas sob o título "FORNECEDORES": a - coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b - coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor; c - coluna "INSCRIÇÃO"; número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor; 8) colunas sob o título "RECEBIMENTO": a - coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b - coluna "NOTA FISCAL": série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; 9) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive: a - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b - supressão de série e subsérie; c - entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados. § 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas e incluídas no final do livro. § 4º - Nos termos de ocorrências, referidos no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da Notificação Fiscal, Auto de Infração, de termo de início e verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento. SEÇÃO VII Do Registro de Inventário Art. 189 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação no estabelecimento à época do balanço. § 1º - No livro referido neste artigo serão também arroladas, separadamente: 1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiro, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do IPI. § 3º - O lançamento será feito, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, inciso e subinciso, em que a mercadoria esteja classificada na Tabela anexa ao Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI); 2) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3) coluna "QUANTIDADE"; quantidade em estoque à data do balanço; 4) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI; 5) colunas sob o título "VALOR": a - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou do fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário"; c - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no item 1; 6) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas. § 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e seu parágrafo 1º e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º - O disposto no § 2º e no item 1 do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial § 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido neste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. SEÇÃO VIII Do Registro de Apuração do ICM Art. 190 - O livro Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo; I - mensalmente, sob os títulos "ENTRADAS" e "SAÍDAS", o total dos valores contábeis e o dos valores fiscais, relativos às operações de entrada e saída de mercadoria, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações referido no artigo 232 deste Regulamento. II - mensalmente, os débitos e os créditos fiscais de imposto, a apuração dos saldos relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e as Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento". Parágrafo único - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte: 1) os dados serão apurados mensalmente, lançados em folhas específicas e detalhadas nos códigos de 001 a 016; 2) em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valor recolhido anteriormente e relativo ao mês. CAPÍTULO XV Do Regime Especial Relativo à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 191 - O procedimento para exame e concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados e escrituração de livros fiscais, pelos sistemas datilográfico, mecanográfico e de processamento eletrônico de dados, fica substanciado nas normas contidas neste Capítulo. Art. 192 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com o "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único , ao órgão do Fisco estadual a que estiver circunscrito. § 1º - Quando o regime especial abranger estabelecimento de contribuinte do IPI, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte. § 2º - A instrução do pedido, referida neste artigo, será complementada, conforme o caso, na forma prevista nas Seções II e III deste Capítulo. Art. 193 - O pedido de regime especial será examinado e aprovado: I - na hipótese prevista no artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual; II - nos casos compreendidos no parágrafo 1º do artigo anterior, pelo Fisco Federal. Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido dependerá da aprovação do Fisco Estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento. Art. 194 - Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação. Art. 195 - O estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar à repartição fazendária estadual a que estiver circunscrito, para registro e arquivo, uma via dos modelos e dos sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais, aprovados, desde que seja, também, contribuinte do IPI. Parágrafo único - A utilização pelo beneficiário, do regime especial concedido, fica condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo. Art. 196 - O regime especial concedido poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado. Parágrafo 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial, a mesma autoridade que o tiver concedido. Parágrafo 2º - A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, na hipótese do parágrafo único do artigo 193 deste Regulamento. Parágrafo 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Parágrafo 4º - Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido será instruído pelo interessado na forma do artigo 192 e seu parágrafo 2º, conforme o caso, e examinado e decidido no processo original. Art. 197 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente. Art. 198 - Em se tratando de emissão de documento fiscal, é permitido o uso simultâneo desse documento, emitido por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecanográfico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 deste Regulamento. Art. 199 - Aplicam-se aos livros e documentos, fiscais referidos neste Capítulo no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Regulamento. SEÇÃO II Da Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico Art. 200 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limitar-se-á, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de saídas, Registro de Controle de Produção do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser: I - Impressas com as mesmas características dos livros que substituírem; II - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 83 deste Regulamento; III - previa e individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte. Parágrafo único - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte: 1) sobre o requerente: a - firma ou razão social; b - endereço; c - números de inscrição estadual e no CGC; d - ser ou não contribuinte do IPI; 2) relativamente ao sistema: a - discriminação do livro ou livros a serem adotados; b - a indicação, ainda que por melo de código, dos impostos que incidam sobre a operação, ou se esta não é tributada. Art. 201 - Na hipótese desta Seção, o Diretor da Receita Estadual poderá, no interesse da Administração, delegar aos Superintendentes Regionais da Fazenda, a competência definida no inciso I do artigo 193 deste Regulamento. SEÇÃO III Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados Art. 202 - Para os efeitos desta Seção, considera-se: I - equipamento de processamento de dados aquele que tiver capacidade de trabalhar informações registradas em fitas magnéticas ou discos magnéticos, "disketes, fitas cassetes, cartões perfurados, fita de papel perfurada, caracteres óticos, caracteres magnéticos, marcas óticas, desde que produzam registros de saída que não unicamente em listagens, comandados por instruções registradas na própria memória;
II
programa básico o conjunto de instruções que gerenciem o equipamento para a execução de uma função, sub-rotina ou subsistema, sendo básicos aqueles compreendidos entre a digitação, sob qualquer forma, das informações que irão gerar os arquivos a serem manuseados até a emissão do documento fiscal ou livro fiscal que se deseje emitir por processamento de dados;
III
registro fiscal a transcrição ou transferência dos elementos contidos nos documentos fiscais para o arquivo de retenção de dados:
IV
numeração o lançamento da ordem numérica sequencial, por processamento, a partir de 000.001 até 999.999, que será recomeçada na mesma ordem sequencial, quando atingido o número 999.999;
V
arquivamento a guarda dos documentos fiscais ou livros fiscais enfeixados em grupos uniformes de 100 (cem) folhas, até que estejam extintas as operações neles registradas;
VI
identificação tipográfica de controle o número, impresso tipograficamente no documento fiscal, a partir de 000.001 até 999.999, repetido em todas as vias, e que deverá ser lançado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.