Artigo 180, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 180
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.
§ 2º
O lançamento será feito em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações da mesma natureza de acordo com o Código-Fiscal de Operações referido no artigo 232, deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.
§ 3º
O lançamento será feito, nas colunas próprias, da seguinte forma; 1) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido; 2) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; 3) colunas sob o título "Codificação"; a - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; b - coluna "Código Fiscal": código a que se refere o artigo 232; 4) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com débito do Imposto"; a - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM, observado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 171 deste Regulamento; b - coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; 5) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a - coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICM ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso; b - coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras saídas sem débito do imposto. 6) coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º
O lançamento nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não Registro de Saídas, modelo 2, não referido neste artigo, será feito conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.