Artigo 179, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.895 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 179
O livro Registro de Entregas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entrega de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º
O lançamento será feito operação a operação em ordem cronológica da entrada efetiva no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º
O lançamento será feito documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e nas colunas próprias segundo o Código Fiscal de Operações referido no artigo 232, deste Regulamento, da seguinte forma: 1) coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º; 2) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente a operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; 3) coluna "Procedência"; abreviatura da outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; 4) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; 5) colunas sob o título "Codificação"; a - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; b - coluna "Código Fiscal": o código próprio; 6) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto"; a - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICM, observado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 171 deste Regulamento; b - coluna "Alíquota": alíquota do ICM que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado; 7) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto"; a - coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICM, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b - coluna "Outras": valor da Operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira no estabelecimento destinatário crédito do ICM, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICM, bem como outras entradas sem crédito de imposto; 8 - coluna "Observações": anulações diversas.
§ 4º
O lançamento nas demais colunas constantes do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, será feito conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 6º
Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao imposto único sobre minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma: 1) colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a - coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente a 90%, (noventa por cento) do valor da aquisição das substâncias minerais sujeitas ao imposto único sobre minerais do País, ou de pauta que sirva para o cálculo do imposto, quando esta divergir do valor de aquisição; b - coluna "Alíquotas": alíquota do imposto único sobre minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; c - coluna "Imposto Creditado": o montante do imposto único sobre minerais do País, creditado e apurado sobre a base do cálculo indicada na alínea "a"; 2) colunas sob os títulos - "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do imposto": a - coluna "isenta ou não Tributada": a parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item 1 deste parágrafo; b - coluna, "outras": não será escriturada; 3) Coluna "Observações": anotar os dizeres "Crédito do Imposto único Sobre Minerais".